JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000975-92.2016.5.07.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000975-92.2016.5.07.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte preconiza que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional em debate é a transferência provisória. Nesse aspecto, o exame da natureza da transferência, quanto ao fato de ser provisória ou definitiva, é feito levando-se em conta algumas variáveis. Não basta analisar um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. No âmbito da SBDI-1 (E-ED-3204300-36.2007.5.09.0652, DEJT 17/05/2019) prevaleceu a tese de que, no exame da sucessividade das transferências adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, o contrato de trabalho durou 39 anos e ocorreram apenas 2 transferências nesse período, sendo que a última - que em tese poderia ensejar a condenação -, durou cerca de 04 anos até que sobreveio o término do contrato de trabalho. Em circunstâncias tais, a jurisprudência desta Corte considera definitiva a transferência a impedir o recebimento do respectivo adicional. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000975-92.2016.5.07.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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