- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011362-47.2017.5.18.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. 1.2. AUSÊNCIA DE PREPOSTO DA RECORRENTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. E ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. I . Constata-se que a parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). 1.3. REAJUSTE DE 3,99% SOBRE A MATRIZ SALARIAL. I. A Recorrente limita-se a citar alguns dispositivos legais no título do tópico de sua insurgência (artigos 104 e 840, do Código Civil de 2002, 7º, XXVI, da CF/88), entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa as alegadas violações ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. II . De outro lado, depara-se com a impertinência temática da indicação de violação ao art. 9° da Lei n° 7.238/84, uma vez que esse preceito não aborda a questão do acúmulo da indenização do trintídio com o reajuste salarial oriundo de negociação coletiva. III. Ressalte-se, no mais, que os dois arestos trazidos para cotejo de tese são inservíveis ao fim colimado porque originários de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou seja, de Turma do TST e da Vara do Trabalho do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. 1.4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica e inexistência de prova em sentido contrário. Incidente, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . 1.5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO NO RSR. I. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, de que nas horas de sobreaviso prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011362-47.2017.5.18.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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