- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-70.2017.5.18.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "tempo à disposição do empregador", "adicional de insalubridade", "doença ocupacional", "valor da indenização por dano moral", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sendo certo que a Corte de origem expressamente consignou que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, e, portanto, ficou responsável pelo pagamento dos honorários periciais, cujo pagamento foi atribuído à União, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790-B da CLT. Logo, falece interesse recursal à reclamada quanto à exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011512-70.2017.5.18.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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