- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-22.2017.5.09.0656, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Da decisão recorrida evidencia-se que o regime de compensação adotado possibilitava o elastecimento da jornada de trabalho além da oitava hora diária, mediante compensação de jornada aos sábados. Entretanto, em que pese o regime de compensação, havia trabalho rotineiro aos sábados. Assim, a conclusão do Regional quanto ao direito da reclamante ao pagamento de horas extras não implica em violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 59 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE TRAZ O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, conforme atestado pelo Tribunal de origem, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "honorários sucumbenciais", porque se verifica que a parte recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão regional quanto ao tema de insurgência. Quanto aos tópicos "adicional de insalubridade" e "multa convencional", constata-se que a parte, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente a decisão recorrida, quanto aos temas de insurgência, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge, óbice que se aplica de ofício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000749-22.2017.5.09.0656. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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