- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010513-03.2020.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos não decorre de norma contratual, e sim, da observância do princípio da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição Federal e de aplicação da Súmula nº 372 deste Tribunal, razão pela qual incide a prescrição parcial. Precedentes. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS . O Tribunal Regional consignou que é incontroverso que o autor exerceu por mais de 10 anos funções gratificadas e que, em 16/12/2019, passou a exercer função de confiança com gratificação inferior à média que lhe era paga. Destacou que, conforme o subitem 4.6.1 do Capítulo 2 do Módulo 36 do Manual de Pessoal da reclamada, o exercício de outra função de confiança não representa óbice para incorporação da gratificação anteriormente recebida, desde que a nova função ocupada possua gratificação inferior, o que é o caso dos autos. Pontuou não haver no regramento interno nenhuma previsão de a ocorrência de justo motivo impedir a incorporação da gratificação de função. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com o item I da Súmula nº 51 do TST, segundo o qual, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" ; bem como revela sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 372, I, do TST, no sentido de que , " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010513-03.2020.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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