- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-40.2018.5.15.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apenas em relação ao tema "devolução de descontos/contribuição assistencial", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente a decisão recorrida, sem especificar o trecho daquela decisão que traz o prequestionamento da controvérsia. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. A conclusão do Regional quanto à descaracterização do acordo individual de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras e o deferimento das diferenças de horas extras postuladas, além de apoiada na prova produzida, está em conformidade com a Súmula nº 85, III e IV, do TST, não havendo cogitar em violação do art. 443, caput , da CLT ou em contrariedade à OJ nº 182 da SDI-1 do TST, nos termos das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por esse motivo, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por sua vez, em razão do caráter cogente da referida norma, pois visa assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do intervalo como horas extras, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011124-40.2018.5.15.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.