- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001260-87.2016.5.05.0196, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS . BASE DE CÁLCULO . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante quanto ao pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes da integração dos valores a título de Cargo em Comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Sumula 51, I, do TST, e, no mérito, com fundamento em jurisprudência do TST, concluiu ser o caso de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "CTVA" e "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Consignou que " a função comissionada foi substituída pelo cargo em comissão, deve ser mantida a sua integração na base de cálculo das vantagens pessoais, conforme assegurado na norma interna vigente antes da implantação do PCC/98 " e que " a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o CTVA ostenta natureza salarial e sua finalidade é complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, de modo que tal parcela também deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pessoais ". A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento sedimentado na orientação da Súmula 51, I, o TST, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados com a mesma finalidade, de demonstrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, tratam de casos concretos e se distinguem do quadro fático e por isso não permitem o estabelecimento do pretendido conflito jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. O modelo E-ARR-10899-84.2015.5.03.0014, também proveniente da SBDI-1 do TST, se ressente de especificidade por tratar de matéria estranha aos autos, de caso em que não demonstrado prejuízo salarial ante a redução de gratificação de função concomitante à majoração do salário-base, a incidir também o óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001260-87.2016.5.05.0196. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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