JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001317-50.2015.5.12.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001317-50.2015.5.12.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PCS. ALCANCE . Nos termos da Súmula nº 452 do TST, " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos pecuniários delas. Diante desse contexto, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto, a fim de evitar a cisão do julgamento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001317-50.2015.5.12.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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