JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020757-03.2019.5.04.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020757-03.2019.5.04.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 372, I, DO TST. Consta da decisão embargada que o processamento do recurso de revista não se viabiliza, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual , " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira " . Assim, estão ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020757-03.2019.5.04.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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