JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010827-33.2020.5.15.0000

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário 0010827-33.2020.5.15.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA INSERTA EM CONCILIAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES COM A INSTITUIÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL A TODOS OS EMPREGADOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE FILADO OU NÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o ARE 1018459 RG/PR em sistemática de repercussão geral, definiu a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicado em 10/03/2017). 2. A conclusão do STF no referido precedente de repercussão geral reafirmou a jurisprudência daquela Corte, assim como ratificou o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. 3. Por sua vez, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, de forma majoritária, firmou entendimento de que a cláusula de norma coletiva que cria contribuição assistencial (também denominada como contribuição negocial, cota de participação negocial, etc) extensível aos empregados não filiados é inválida, ainda que criada após a Lei nº 13.467/2017 e tenha previsão do direito de oposição individual contra a cobrança . 4. O acórdão recorrido no qual se adotou o entendimento de que é inválida cláusula constante de conciliação celebrada entre os sindicatos profissional e das empresas, na parte em que se impõe contribuição assistencial a ser suportada por trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, proferiu decisão em conformidade com os posicionamentos consolidados no âmbito do STF e do TST. 5. Todavia, o Tribunal Regional, ao rejeitar totalmente a homologação da cláusula acordada pelas partes, impedindo a incidência da cota de participação negocial aos trabalhadores filiados ao sindicato profissional, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Seção Especializada, impondo-se o provimento parcial do recurso ordinário para a homologação da cláusula acordada pelas partes, adaptada ao Precedente Normativo nº 119. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010827-33.2020.5.15.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1004102-76.2017.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO PATRONAL - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL ABRANGENDO EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC E AO PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST - PRECEDENTES DO ARE 1.018.459 (TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DA ADI 5.794 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudênci…

Recurso Ordinário 0021321-31.2018.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO OBREIRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO PELOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL HOMOLOGADO PELO TRT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST…

Recurso Ordinário 0011951-84.2020.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/12/2021

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.1 - Conforme jurisprudência desta SDC, não implica ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois, enquanto em vigor, as cláusulas produziram efeitos, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profis…

Recurso Ordinário 0020909-66.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/02/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da…

Recurso Ordinário 0022422-69.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 13/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO TRT - CLÁUSULA 13 - CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL 1. O art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, não sendo possível cláusula coletiva tornar obrigatória a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção e d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.