- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0010827-33.2020.5.15.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA INSERTA EM CONCILIAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES COM A INSTITUIÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL A TODOS OS EMPREGADOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE FILADO OU NÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o ARE 1018459 RG/PR em sistemática de repercussão geral, definiu a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicado em 10/03/2017). 2. A conclusão do STF no referido precedente de repercussão geral reafirmou a jurisprudência daquela Corte, assim como ratificou o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. 3. Por sua vez, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, de forma majoritária, firmou entendimento de que a cláusula de norma coletiva que cria contribuição assistencial (também denominada como contribuição negocial, cota de participação negocial, etc) extensível aos empregados não filiados é inválida, ainda que criada após a Lei nº 13.467/2017 e tenha previsão do direito de oposição individual contra a cobrança . 4. O acórdão recorrido no qual se adotou o entendimento de que é inválida cláusula constante de conciliação celebrada entre os sindicatos profissional e das empresas, na parte em que se impõe contribuição assistencial a ser suportada por trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, proferiu decisão em conformidade com os posicionamentos consolidados no âmbito do STF e do TST. 5. Todavia, o Tribunal Regional, ao rejeitar totalmente a homologação da cláusula acordada pelas partes, impedindo a incidência da cota de participação negocial aos trabalhadores filiados ao sindicato profissional, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Seção Especializada, impondo-se o provimento parcial do recurso ordinário para a homologação da cláusula acordada pelas partes, adaptada ao Precedente Normativo nº 119. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010827-33.2020.5.15.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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