JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020909-66.2019.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

TST – Recurso Ordinário 0020909-66.2019.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Não se pode olvidar que a Lei nº 13.467/2017 alterou diversos artigos da CLT. Destaca-se, entretanto, que o dispositivo em que a contribuição assistencial encontra previsão, qual seja, o artigo 513, "e", da CLT - cuja interpretação, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais que consagram o direito à associação e à sindicalização - não foi objeto de modificação. Verifica-se, inclusive, que os dispositivos da CLT que versam sobre a matéria, alterados pelo aludido diploma legal, reforçam o fundamento referente à impossibilidade de a negociação coletiva impor o pagamento a todos os empregados, inclusive os não associados ao sindicato, na medida em que exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador. Nesse contexto, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e, por conseguinte, com caráter vinculante, acerca da matéria. Na hipótese, a Cláusula Décima Oitava do acordo firmado nos presentes autos e homologado pelo Tribunal Regional de origem prevê, a título de contribuição assistencial, o desconto sobre os salários dos empregados em benefício do sindicato da categoria profissional. Desse modo, faz-se necessária a adequação da redação da cláusula aos termos dos verbetes jurisprudenciais e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a imposição da contribuição assistencial atinja apenas os empregados associados ao Sindicato suscitante. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020909-66.2019.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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