- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0022422-69.2019.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO TRT - CLÁUSULA 13 - CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL 1. O art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, não sendo possível cláusula coletiva tornar obrigatória a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção e da Súmula Vinculante nº 40. 2. Conforme tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados .". 3. Deve ser declarada a nulidade da cláusula do acordo homologado que determina a cobrança de contribuição apenas de trabalhadores não filiados, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e do E. STF. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022422-69.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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