- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0011951-84.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1.1 - Conforme jurisprudência desta SDC, não implica ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois, enquanto em vigor, as cláusulas produziram efeitos, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, que serão atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. 1.2 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC, AMBOS DESTE TST. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). 2.1 - Discute-se a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 2.2 - A criação da contribuição referida encontra fundamento no art. 513, "e", da CLT, o qual concede aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições aos trabalhadores que participam da respectiva categoria profissional. 2.3 - Contudo, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , a jurisprudência consolidada desta SDC fixa que tal contribuição não pode obrigar todos os trabalhadores vinculados à categoria profissional representada pela entidade sindical, mas somente aqueles empregados sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da livre associação e sindicalização, consoante se extrai do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos deste TST. 2.4 - No mesmo sentido estabelece a jurisprudência da Suprema Corte, que num primeiro momento editou a Súmula 666 (posteriormente convertida na Súmula Vinculante 40) para fixar o entendimento de que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e, depois, quando do julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, ratificou e estendeu essa diretriz para toda e qualquer contribuição estabelecida por negociação coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". 2.5 - A propósito, esse posicionamento jurisprudencial encontra-se hoje positivado no art. 611-B, XXVI, da CLT (acrescentado pela Lei 13.467/2017), que vetou a criação de norma coletiva que suprima ou reduza a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer desconto salarial prevista em instrumento normativo sem prévia e expressa anuência. 2.6 - Portanto, no contexto normativo e jurisprudencial atual, não é possível fixar contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, prevalecendo o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional . 2.7 - Logo, no caso em questão, é possível dizer que a Cláusula 25 do ACT 2019/2020, ao exigir a contribuição negocial dos trabalhadores não associados, contraria o ordenamento jurídico vigente. 2.8 - Apesar disso, não há se falar em invalidade total da norma, tal como reconheceu o Tribunal Regional, mas apenas na sua adaptação à jurisprudência do TST e do STF sobre o tema, de forma a restringir o seu alcance aos empregados associados ao sindicato profissional, conforme tem entendido esta Subseção. 2.9 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011951-84.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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