JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-61.2018.5.11.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-61.2018.5.11.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não é o caso dos autos. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, quanto ao não cumprimento do dever legal de contratação de aprendizes, o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se revela irrisório, principalmente se considerarmos que capital social da empresa é de R$ 100.000,00. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a constitucionalidade dos Decretos n.º 5.598/05 e n.º 9.579/18, assim como registrou que não há " fundamento legal para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados quanto às funções de motoristas de carreta ou caminhão, as quais demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações ". 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que a pretensão da autora não encontra fundamento, pois a formação de motoristas profissionais, na condição de aprendizes, é plenamente possível entre 21 e 24 anos de idade, de maneira que a inclusão na base de cálculo está em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações. Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou entendimento de que as funções que necessitam de formação profissional (art. 429 da CLT), como motorista, fazem parte da base de cálculo para a contratação de aprendizes, não se configuram a exceção prevista no art. 10, §1.º, do Decreto 5.598/2005, sendo a idade (21 a 24 anos) o único limitador em relação à contratação. Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000799-61.2018.5.11.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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