- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-82.2020.5.11.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem - tal como o Superior Tribunal de Justiça - valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. II . Considerando o grupo de julgados em referência, em que o empregador não respeitou a cota legal para contratação de aprendizes, adoto com valor básico para a indenização a quantia de R$ 150.000,00. Passando-se às circunstâncias do caso, trata-se de empresa que tem por objeto social a locação de mão de obra temporária e a intermediação de emprego, cujo capital social é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). À época da fiscalização, a empresa reclamada possuía um total de 633 empregados e apenas 2 aprendizes. Diante do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. De tal modo, tem-se por razoável a fixação do dano moral coletivo no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular, para arbitrar ao dano moral ou extrapatrimonial o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000700-82.2020.5.11.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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