JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000792-22.2013.5.15.0109

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000792-22.2013.5.15.0109, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NAO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Na espécie, consoante registrado, a avaliação das condições ergonômicas de trabalho do autor foi realizada pelo perito, mediante visita técnica no ambulatório médico da reclamada, da qual participaram o reclamante, sua advogada, o médico da reclamada, o técnico de segurança do trabalho e o coordenador de bombas. E acrescentou que o perito listou todos os maquinários da empresa, acostando fotografias e o trabalho realizado em cada uma delas e retratou a análise pericial das condições ergonômicas de trabalho e a observação pericial, de forma que não havendo no laudo pericial qualquer consideração acerca da avaliação realizada pelo vistor, referida perícia revelou-se suficientemente elucidativa, motivo pelo qual foi indeferida a oitiva de testemunhas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. APELO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve os trechos específicos da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca da matéria, limitando-se a transcrever apenas parte da decisão. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que ficou comprovado o nexo causal entre o labor e as lesões que acometeram os ombros do autor - tendinopatias - e a culpa da empregadora, que deixou de adotar todas as medidas de segurança para um ambiente de trabalho seguro, o que ensejava a reparação postulada. Assim, considerando o dano sofrido, o princípio da razoabilidade, que a incapacidade era parcial e temporária, passível de cura, reduziu o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 4. DANO MATERIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante teve uma redução da capacidade laboral, estimada em 15%, e o fato de o acidente que o atingiu não gerar incapacidade total, e sendo evidente a culpa da reclamada e o dano produzido, era devida a compensação decorrente de dano material. Assim, considerando que a limitação era moderada e a incapacidade parcial e temporária, reduziu o percentual para pagamento da pensão mensal, a título de dano material, para 15% do salário do autor. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000792-22.2013.5.15.0109. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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