JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130400-69.2009.5.09.0242

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0130400-69.2009.5.09.0242, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional deixou claro que o perito nomeado para investigar a suposta doença do trabalho apresentou o laudo constante dos autos e a autora apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo profissional, tendo a autora requerido nova manifestação, cujo requerimento foi indeferido pelo juízo de origem, vez que não havia indicação de novos elementos que justificassem a oitiva do Perito. E acrescentou que os documentos juntados pela autora (relatórios médicos, laudo ecográfico) não se constituíam documentos novos para os efeitos do artigo 397 do CPC, vez que emitidos após a audiência de instrução e julgamento e se referiam " a situação verificada há muitos anos ". Assim, concluiu que se a autora pretendia utilizar tais documentos, deveria tê-los solicitado antes ou requerido prorrogação do prazo para sua juntada, o que não ocorreu, não havendo se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, tendo a reclamante oportunidade de apresentar quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito, bem como apresentado documentos que não se referiam a fato novo, após o encerramento da instrução processual, não se cogita de restrição ao seu direito de defesa, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que a única doença da autora que guardava nexo de causalidade com as atividades exercidas para a reclamada era a tendinopatia em extensores do punho direito, sendo que atualmente ela encontra-se curada, não restando incapacidade ou redução da capacidade laborativa com relação a essa doença. Assim, concluiu que considerando que ela está curada, o salário recebido e o porte econômico do empregador, revelava-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que a única doença desenvolvida pela autora oriunda das atividades exercidas para a reclamada é a tendinopatia em extensores do punho direito, moléstia da qual ela encontra-se curada desde 27/08/2010, sendo que o seu afastamento até a presente data é decorrente de outras patologias, que não guardam nexo de causalidade com o labor em favor da reclamada. Assim, concluiu que, nos termos da prova pericial, não há redução da capacidade laborativa da obreira, o que torna indevida a compensação por danos materiais. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CESTA ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inservíveis julgados oriundos de Turma do mesmo Tribunal prolator da v. decisão recorrida para comprovar divergência jurisprudencial, pois referida hipótese não se coaduna com as previstas para admissibilidade do recurso de revista, no artigo 896, "a", da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0130400-69.2009.5.09.0242. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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