- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0012117-20.2017.5.15.0152, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE PROVAS PELA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE PROVAS PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões do recurso de revista, os trechos representativos do acórdão regional relativo aos temas "cerceamento de provas pela contradita de testemunha" e "cerceamento de provas pelo indeferimento de perguntas". Todavia, a jurisprudência do TST entende que tal providência não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido. DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÕES NO OMBRO E COTOVELO ESQUERDOS. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional consubstanciada em lesões no ombro e cotovelo esquerdos do autor, de origem mecânica, relacionadas a problemas de ergonomia e condições de trabalho na ré. No caso dos autos o Regional, considerando a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico da condenação, reformou a sentença para reduzir a condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Embora esses critérios não sejam estritamente objetivos, deve-se ter em conta, ainda, que a sanção a ser imposta ao responsável pela reparação possui também um caráter pedagógico, principalmente quando a conduta inadequada parte do empregador, como é o caso dos autos. No caso em análise, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revelou-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo reclamante. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012117-20.2017.5.15.0152. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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