JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-04.2012.5.01.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-04.2012.5.01.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Consignou o Tribunal Regional que o laudo pericial atestou que a reclamante não se encontrava enferma por ocasião da dispensa, ou mesmo que sofresse de diminuição de sua capacidade laborativa ou que tivesse limitações físicas como sequela de alguma doença ocupacional, ressaltando que o INSS atestou a capacidade laborativa da autora, tendo rejeitado seus pedidos de reconsideração. Concluiu, assim, que, tendo o Juízo de primeiro grau entendido que o laudo produzido era bastante para a solução da controvérsia, a negativa de produção de novo laudo pericial não configura cerceamento de defesa. Intactos, pois, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 480 do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Consta do acórdão regional que o perito concluiu que a reclamante mantinha a funcionalidade normal dos ombros, cotovelos e punhos e que, ao responder aos seus quesitos, o expert foi enfático em afirmar que a autora não era portadora de doença. Diante desse fato, o indeferimento da indenização por danos morais e de pensão vitalícia não incorre em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186, 927, caput , 494, 950 e 960 do CC, 21-A da Lei nº 8.213/91 e 157 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000985-04.2012.5.01.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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