JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001136-20.2011.5.07.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001136-20.2011.5.07.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO . Devem ser providos os embargos de declaração apenas para, sanando omissão e obscuridade, e sem efeito modificativo: 1) confirmar o desprovimento do agravo de instrumento, mas em razão da ausência de interesse recursal da FUNCEF, tendo em vista que a sua pretensão já foi atendida pelo Tribunal Regional, que responsabilizou a CEF pelo aporte da reserva matemática; e 2) retirar do acórdão embargado a menção à responsabilização do reclamante quanto à reserva matemática pelo Tribunal Regional. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001136-20.2011.5.07.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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