JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000020-25.2010.5.05.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0000020-25.2010.5.05.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA - EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de que o custeio dos planos de benefícios seja de responsabilidade da patrocinadora (CEF) e do reclamante, nos termos definidos na fundamentação e, ainda, que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática seja suportada apenas pela patrocinadora, Caixa Econômica Federal - CEF. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-25.2010.5.05.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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