- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0001242-60.2014.5.09.0411, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à análise da forma de execução e juros de mora aplicáveis à condenação, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que: 1 - a execução na presente demanda se submeta ao mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas; e 2 - seja observada por ocasião da liquidação dos créditos assegurados ao trabalhador a incidência na fase pré-judicial do IPCA-e (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) mais juros de mora previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e, após o ajuizamento da ação, a incidência da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que como é sabido, já engloba juros e correção monetária. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. FORMA DE EXECUÇÃO E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. Porquanto constatada omissão apenas no tocante à observância da forma de execução e dos juros de mora aplicáveis à condenação, merecem parcial provimento os embargos de declaração para sanar referido vício, nos termos da fundamentação exposta no exame dos embargos de declaração do reclamante. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001242-60.2014.5.09.0411. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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