- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 1001740-21.2017.5.02.0447, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CODESP. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO. PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no acórdão que examinou a questão da indenização substitutiva, decorrente da supressão das horas extraordinárias, sem mencionar os parâmetros para o cálculo dos juros e correção monetária. O apelo é cabível quando a parte demonstra efetivamente omissão no acórdão embargado, consistente em questão relevante sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa, e é essa a situação dos presentes autos. A egrégia Quarta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, reconheceu seu direito ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, sem, contudo, fixar os parâmetros para a condenação da referida parcela, no que toca à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Assim, no que importa ao tema dos juros e correção monetária, há que se dar voz alta à decisão do Excelso STF na ADC 58 e que fixou, de forma clara e definitiva, que, na fase pré-judicial, será observado o índice do IPCA-e (Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) e os juros de mora previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8177/91, e a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) que, como é sabido, já engloba juros e correção monetária. Embargos de declaração a que se dá provimento, para acrescer aos fundamentos já expostos a fixação do parâmetro para a incidência dos juros de mora e da correção monetária , sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001740-21.2017.5.02.0447. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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