- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001403-70.2014.5.09.0411, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. Verificada a existência de erro material no julgado, imperioso é o acolhimento dos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - APPA - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - OMISSÃO - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. 1. Constatada a omissão apontada pelo autor no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. 2. Assim, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, fazer constar na parte dispositiva do acórdão embargado que: a incidência dos juros de mora das condenações da Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) não se aplica à reclamada, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso para aplicar a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e do Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, seja aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independente do índice de correção aplicado. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-70.2014.5.09.0411. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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