- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001599-30.2013.5.09.0652, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARÁTER SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE "DIREITO DE IMAGEM". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para declarar nulo o "Contrato de Licença de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo de Atleta Profissional de Futebol" e reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob o título de "direito de imagem". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: a quantia paga mensalmente ao reclamante a título de contrato de imagem era a mesma constante do salário contratual (R$ 40.000,00); em matéria jornalística juntada aos autos, consta que o então presidente do clube reclamado teria se referido ao reclamante como recebedor de salário de R$ 80.000,00; o reclamado não demonstrou que houve efetiva contrapartida financeira pela licença do uso de imagem; não foi comprovado que durante o contrato de trabalho do autor ocorreram quaisquer das situações indicadas e relacionadas ao objeto do "Contrato de Licença de Uso de Imagem, Voz, Nome e Apelido Desportivo de Atleta Profissional de Futebol; e o valor fixo recebido mensalmente pelo autor era pago diretamente pelo réu, consistindo o suposto pagamento sob a rubrica de "direito de imagem", na "parte maior do efetivo pagamento", tratando-se, pois, de salário por fora. Nas suas razões recursais, o reclamado não ataca os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional. Com efeito, sustenta o recorrente apenas que o artigo 5º, XXVIII, "a", da Constituição Federal "estabelece que haverá ' proteção' e não ' remuneração' ou ' contraprestação' pela reprodução da imagem e voz humanas em eventos desportivos". Essa tese recursal, contudo, não tem o condão de atacar a fundamentação do acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001599-30.2013.5.09.0652. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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