- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000182-78.2022.5.02.0466, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a Agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. ATLETA PROFISSIONAL. LEI N.º 9.615/1998. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. NATUREZA SALARIAL. Nos termos art. 87-A, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.615/1998, o contrato de cessão dos direitos ao uso de imagem de atleta profissional configura um contrato de natureza civil, cujo “ valor correspondente [...] não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem ”. Diante desse contexto, conclui-se que os valores percebidos a título de direito de imagem, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9.º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o percentual do “direito de imagem” correspondia a 100% do valor da remuneração. Assim, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como se afastar a nulidade da pactuação e, por conseguinte, a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000182-78.2022.5.02.0466. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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