JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-75.2016.5.05.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-75.2016.5.05.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 87-A DA LEI N.º 9.615/1998. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. O contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e, embora possa ser firmado de forma paralela ao contrato de trabalho, com ele não se confunde, devendo prevalecer o quanto ajustado livremente entre as partes, conforme o art. 87-A da Lei n.º 9.615/98. Assim, se houver contrato de cessão de exploração de direito de imagem, os valores percebidos a esse título, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário, a menos que seja constatada a fraude, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Somente se conhece do Recurso de Revista quando há demonstração da existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, quando a parte Recorrente não aponta violação de quaisquer dispositivos legais e/ou constitucionais, dissenso jurisprudencial válido ou contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do apelo. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001511-75.2016.5.05.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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