JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-48.2021.5.21.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000731-48.2021.5.21.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL SUPERIOR AO DEFINIDO NO ARTIGO 87-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.615/98 (INCLUÍDO PELAS LEIS NºS 12.395/2011 E 13.155/2015). FRAUDE À LEGISLAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST. No caso, segundo o Regional, o reclamante firmou com o clube profissional contrato de exploração da imagem de atleta profissional, de natureza civil, nos termos do artigo 87-A da Lei nº 12.395/2011. Contudo, constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido que o clube reclamado utilizou a rubrica cessão do direito de imagem do atleta reclamante como forma de burlar a legislação, ao fixá-la no percentual de 70% do seu salário, em violação ao artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98. Nesse contexto, como restou comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126), decidiu bem a Corte Regional ao conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000731-48.2021.5.21.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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