JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011097-11.2019.5.18.0129

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0011097-11.2019.5.18.0129, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA NO DESPACHO AGRAVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, ante a intranscendência da matéria. Também ficou registrado no decisum agravado que a Reclamada foi privatizada em fevereiro de 2017, deixando, portanto, de integrar os quadros da Administração Pública, tendo o Reclamante lhe prestado serviços mediante empresa interposta após a referida data (de 13/12/18 a 02/10/19), atraindo sobre o apelo a Súmula 331, IV, do TST. 2. No agravo, a Reclamada deixa de investir contra os fundamentos adotados no despacho atacado, dirigindo todo o seu inconformismo em favor da existência de transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, assim como da suposta violação da norma constitucional. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011097-11.2019.5.18.0129. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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