- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 1001068-25.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO NOVO OFERECIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Antes do julgamento do presente recurso ordinário, a Empresa, por cautela, em caso de manutenção da decisão que lhe impunha o pagamento de participação nos lucros, peticionou nos autos, apenas para informar que, para evitar a greve, adiantou parte da PLR, pedindo compensação e alertando que pagaria eventual segunda parcela, em caso de formalização de acordo coletivo de trabalho. 2. O Sindicato oferece os presentes embargos declaratórios, procurando extrair da petição reconhecimento do direito à PLR e perda do objeto do recurso. 3. Em nenhum momento a Empresa desistiu do recurso ordinário e os termos utilizados na petição deixam claro que pagará inclusive uma segunda parcela, se for firmado acordo coletivo de trabalho. 4. Assim, a petição em tela não altera o conteúdo da decisão embargada, mormente tendo em vista que a sua ratio decidendi foi justamente o fato de PLR ser matéria própria de negociação coletiva, não podendo ser imposta pela Justiça do Trabalho mediante sentença normativa, o que não impede que, na hipótese, as Partes terminem por formalizar o ACT de que se cogita na petição. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001068-25.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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