- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000616-64.2019.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA EM DISSÍDIO COLETIVO - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Não é exigível depósito recursal em sede de dissídio coletivo (CLT, art. 899, § 1º). Assim, o recurso ordinário sindical encontrava-se preparado, pelo recolhimento das custas. 2. Considera-se preclusa a invocação de privilégio processual (no caso, dispensa de depósito prévio por equiparação à Fazenda Pública) em sede de contrarrazões, quando a parte autora não o invocou na petição inicial (sob o prisma da ADPF 530) e nem quando exigido o cumprimento da norma processual (limitando-se a efetuar o depósito, mas em valor menor do que o devido). Hipótese de inovação recursal. Incidência dos arts. 278, 329 , 336 e 507 do CPC. 3. Não constitui erro de fato a retratação fiel do ocorrido nos autos (não recolhimento espontâneo do depósito e recolhimento a menor quando da sua exigência por despacho), mas com solução jurídica distinta daquela pretendida pela parte (decretação da deserção da ação rescisória patronal). Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000616-64.2019.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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