JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010612-57.2017.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010612-57.2017.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PLR PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2016. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1046/STF . Esclareça-se que não se discute nos autos sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Assim, a questão em liça não se relaciona com aquela tratada no Tema 1046/STF, razão pela qual não procede o pedido de suspensão do feito. PLR PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2016. No caso dos autos, a Corte Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento da PLR relativa ao ano de 2016 proporcionalmente, tendo consignado expressamente que não há nos autos norma coletiva, tampouco a comprovação de previsão na norma coletiva da obrigatoriedade de se realizar requerimento da parcela, no prazo de 90 dias. Não obstante tais fundamentos para robustecer a sua convicção quanto à questão, a Corte Regional prosseguiu na análise, tendo arrematado, in verbis: " Ainda que se reconhecesse a veracidade das alegações não comprovadas da ré, ela alega que a norma coletiva determina que o reclamante teria o prazo de 90 dias para apresentar requerimento, após o pagamento da participação final, que ocorreu em janeiro de 2017. Assim, o ajuizamento desta ação em 18/04/2017 ocorreu dentro do prazo estipulado, suprida a necessidade de apresentação de requerimento administrativo ." Como se observa, a matéria é fática. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas argumentações expendidas pela ré, em sede de recurso de revista, seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST e que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 2º, II, §1º, da Lei nº. 10.101/2000. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescendo fundamentos ao julgado, não conhecer do recurso de revista, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010612-57.2017.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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