JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022708-81.2018.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0022708-81.2018.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , a Parte opõe novos embargos de declaração insistindo nas questões suscitadas nos primeiros embargos declaratórios, as quais já foram refutadas anteriormente por esta SDC, ao concluir pela inexistência de omissão havida no acórdão, ao fundamento de que , nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, o entendimento desta Seção orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e erro material havidos no acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração, sendo certo que o Embargante insiste no rejulgamento da causa, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022708-81.2018.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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