- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000317-93.2013.5.02.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos , a fim de sanar o equívoco e a omissão no acórdão embargado, imputados ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, procedendo ao exame da possibilidade do processamento daquele recurso, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO . RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. No caso, o recurso de revista interposto pelo reclamante foi denegado com fundamento no descumprimento do encargo de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e as razoes recursais, de encontro à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a alegar que transcreveu corretamente os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Deixou o agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo atendeu à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tornando inaplicável ao caso o óbice do aludido dispositivo. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido . REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST E ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. No caso, a insurgência recursal foi fundamentada apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 896, § 8º, da CLT, pois registram hipóteses em que houve reversão judicial de dispensas com justa causa fundadas em incomprovadas imputações de crime de estelionato ou ato de improbidade aos trabalhadores, aspectos fáticos pertinentes e que não foram registrados no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública demandada, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto ao tema "reversão judicial da justa causa", houve transcrição da íntegra do acórdão regional, em vez da indicação dos trechos específicos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de modo que não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Destaca-se que, de encontro à alegação da agravante, nem toda a passagem dos trechos transcritos "dirige-se ao objeto da controvérsia". Verifica-se que, no caso, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000317-93.2013.5.02.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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