- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000991-34.2015.5.05.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO . No caso, inviável o processamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada pela reclamada no agravo de instrumento, porquanto as razões recursais são genéricas. Registra-se a ausência de especificação dos aspectos do acórdão regional que teriam ficado pendentes de análise e que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia. A transcrição do inteiro teor das razões do recurso de revista denegado, na minuta de agravo de instrumento, revela-se insuficiente para caracterização da arguição de nulidade. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. SÚMULA Nº 452 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber a respeito do prazo prescricional aplicável ao pagamento de diferenças de promoções por merecimento, cujo pagamento foi suspenso pelo antigo empregador em 2005. Prevalece na jurisprudência o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal ao pagamento de diferenças de promoções, uma vez que consiste em parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Inviável a aplicação da Súmula nº 294 do TST ao caso dos autos, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada pelo Tribunal a quo quanto à ausência de alteração contratual relativa ao pagamento de promoções, insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada referente à incidência da prescrição parcial e quinquenal ao pagamento de diferenças de promoções por merecimento, diante do disposto na Súmula nº 452 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000991-34.2015.5.05.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.