JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001050-33.2012.5.01.0052

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001050-33.2012.5.01.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. APURAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que não houve o devido prequestionamento da matéria objeto da insurgência, atraindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II do TST. A questão em debate não foi analisada nos parâmetros ora arguidos pela recorrente, em razão dos limites impostos pelos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1º, da CLT. Verifica-se, dessa forma, a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 1º, 2º, 5º , inciso II , e 202 da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001050-33.2012.5.01.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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