JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081800-81.2009.5.04.0201

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0081800-81.2009.5.04.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. APURAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que não houve o devido prequestionamento da matéria objeto da insurgência, atraindo o óbice da Súmula nº 297, itens I e II do TST. Verifica-se, desta forma, a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas no artigo 202, caput , da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0081800-81.2009.5.04.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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