JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000322-05.2012.5.01.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000322-05.2012.5.01.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, o Regional, ao determinar que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria fossem corrigidos, respeitou os estritos limites da coisa julgada. Ademais, verifica-se que a alegação da segunda reclamada de que não teria sido observada as regras regulamentares referentes ao custeio e à formação da reserva matemática, bem como a arguição de ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, contidas na minuta deste agravo, constituem flagrante inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões do recurso de revista, razão pela qual não serão analisadas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000322-05.2012.5.01.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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