- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000322-05.2012.5.01.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, o Regional, ao determinar que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria fossem corrigidos, respeitou os estritos limites da coisa julgada. Ademais, verifica-se que a alegação da segunda reclamada de que não teria sido observada as regras regulamentares referentes ao custeio e à formação da reserva matemática, bem como a arguição de ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, contidas na minuta deste agravo, constituem flagrante inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões do recurso de revista, razão pela qual não serão analisadas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000322-05.2012.5.01.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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