- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000226-83.2012.5.05.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. Discute-se , no caso, a incidência de horas extras a partir da sexta diária, em razão do labor extraordinário em regime de turno ininterrupto de revezamento no período anterior a abril de 2008. Segundo o Regional, ao contrário do que sustenta a reclamada, foi caracterizado o labor em regime de turno ininterrupto de revezamento até abril de 2008, com jornada superior a seis horas diárias, sem norma coletiva dispondo sobre o elastecimento e a compensação de jornada. Desse modo, comprovado o labor extraordinário em turno ininterrupto de revezamento, são devidas as respectivas horas extras, o que afasta as alegações de ofensa quanto ao encargo probatório, previsto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015), tampouco em relação ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM AGOSTO DE 2008. HORAS EXTRAS INTERVALARES. MATÉRIA FÁTICA. A discussão dos autos trata do pagamento de horas extras intervalares , fundado na supressão do intervalo intrajornada em agosto de 2008. Nos termos do acórdão regional, o espelho de ponto do autor revelou a ausência de concessão do intervalo intrajornada em agosto de 2008, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, suprimido o intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de horas extras, na forma da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 71, § 2º, da CLT. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Não subsiste a discussão acerca do encargo probatório, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na prova documental constante dos autos. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica e com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A controvérsia cinge-se em saber acerca da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Inviável o processamento do recurso de revista com base na Súmula nº 191 do TST, tendo em vista que esse verbete jurisprudencial refere-se à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria distinta do objeto da demanda em exame. Também não prospera a alegação de ofensa ao artigo 193, § 1º, da CLT, pois inespecífico em relação à base de cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido . PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. A discussão dos autos refere-se à integração das horas extras na parcela de participação nos resultados. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da previsão normativa expressa em acordo coletivo quanto à integração das horas extras no cálculo da parcela de participação nos resultados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, diante da previsão normativa expressa de que as horas extras integram o PPR, não se constata ofensa ao inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA . PESSOA FÍSICA. No caso, a controvérsia dos autos refere-se à comprovação do requisito de miserabilidade econômica do reclamante para a concessão do benefício da Justiça gratuita. Desse modo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, no sentido de que a mera declaração da parte de hipossuficiência de recursos é suficiente para comprovar a situação de miserabilidade para a concessão desse benefício, fica afastada a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, referentes à concessão do benefício da Justiça gratuita ao trabalhador e a assistência sindical, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14§1°, da Lei n° 5.584/1970). (ex-OJ n° 305da SBDI-I)". Tendo em vista que, no caso, o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita e está assistido pela entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, faz jus à verba honorária. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000226-83.2012.5.05.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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