JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000146-78.2013.5.03.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000146-78.2013.5.03.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II . No caso concreto, a parte recorrente, em suas razões recursais, não esclarece quais provas o Tribunal Regional do Trabalho deixou de apreciar, se limitando a arguir a nulidade sem apontar de forma específica as omissões. A simples menção de que as provas apontadas nos Embargos de Declaração não teriam sido apreciadas não é suficiente e não permite o exame de eventuais omissões, tampouco o alegado prejuízo. III. Além disso, o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelos demandantes. IV. Diante da suficiente fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS ' AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR' (APIP) E ' LICENÇA-PRÊMIO' . I. O Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade não integram a base de cálculo das parcelas "Licença-Prêmio" e "Afastamento por Interesse Particular - APIP". II. Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta Corte Superior é de que as horas extraordinárias prestadas habitualmente, caso dos autos, repercutem no cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP, uma vez que tais parcelas integram a remuneração do empregado. Exegese do art. 457 da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. III. Nesse contexto, ao entender que as horas extraordinárias não produzem reflexos nas verbas APIP e licença-prêmio, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELA CONDICIONAL. CARÁTER VARIÁVEL. I. O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a verba de participação nos lucros e resultados - PLR é composta do salário base, acrescida das verbas fixas de natureza salarial, nas quais não se incluem as horas extras, por serem parcelas salariais variável. II. Assim, o acordão regional, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, segundo a qual as horas extras são parcelas variáveis e de caráter condicional, razão pela qual devem ser excluídas do conceito de "verbas fixas", previsto na norma coletiva, e, por consequência, da base de cálculo da PLR. III. A referida decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, aplicáveis à hipótese, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis: " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". IV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII. Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao manter determinação de não incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em consonância ao referido verbete jurisprudencial. IX. Recurso de revista de que não se conhece . 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a cota parte devida pelo Reclamado à Previdência Social não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que não se caracteriza como crédito trabalhista. II. Não obstante o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece conhecimento porque os arestos transcritos estão superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. III . A decisão regional está em harmonia com a interpretação da Orientação Jurisprudencial 348 que prevalece na SBDI-1 do TST IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000146-78.2013.5.03.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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