- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-39.2013.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte não indicou o trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário, nem o trecho da petição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não foi observada à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida não foi apta para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CONCESSÃO REGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, consignou o Regional que "as jornadas declinadas nos cartões de ponto, há assinalação do intervalo de uma hora, registrando exatamente os horários de saída e retorno", bem como que "os depoimentos colhidos em audiência não desconstituíram as anotações dos controles de horário". Diante da conclusão firmada na decisão recorrida de que o autor não comprovou a alegada irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter a improcedência do pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, decidiu em consonância com a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SÁBADOS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 611 DA CLT E À SÚMULA Nº 113 DO TST. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . No caso, o Regional se limitou a consignar que "os reflexos das verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação em sábados foram refutados considerando o pagamento mensal da parcela em enfoque". Logo, a despeito da insurgência do autor, observa-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT e da Súmula nº 113 do TST, o que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Conforme preconiza a Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a decisão regional, relacionada à aplicação dos juros de mora e a correção monetária, foi proferida na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e em perfeita sintonia com as Súmulas nºs 200 e 381 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT ANTERIORMENTE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego. O benefício do auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte. Além disso, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, a alteração procedida pelo empregador, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, situação do reclamante, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do princípio do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. No caso dos autos , o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela, por entender que " incontroverso o pagamento das verbas auxílio-alimentação e auxílio cesta alimentação desde a admissão (fevereiro/2000) e embora o reclamado tenha comprovado sua filiação ao PAT desde 1992 (fl. 478), não anexou instrumentos normativos a demonstrar a criação do benefício anterior a esta data ou, ao menos, anterior à admissão do reclamante, ou seja, não demonstrou a concessão do caráter indenizatório anterior à admissão". Ocorre que, uma vez comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 1992, anteriormente, portanto, à admissão do empregado em 2000, não há como se reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação. Logo, o trabalhador não faz jus à integração pretendida, pois, à época da admissão, o auxílio-alimentação já detinha natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000430-39.2013.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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