JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000353-77.2012.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000353-77.2012.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E 36ª SEMANAL. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. I. Não é possível verificar a alegada contrariedade à Súmula 85 do TST, porquanto a parte recorrente não aponta expressamente qual o item foi contrariado. Por se tratar de enunciado que se desdobra em vários itens, a simples indicação à referida súmula, sem a especificação do item que entende contrariado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE RISCO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. A teor do entendimento contido no item I da Súmula 422 desta Corte, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional entendeu devida a integração do adicional por tempo de serviços e do adicional de risco na base de cálculo das horas extras, por expressa previsão em norma coletiva e pelo fato de o empregador habitualmente integrar tais parcelas no cálculo das horas extras, situação mais benéfica que adere ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada por força do art. 468 da CLT. III. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada se limita a afirmar a não incidência dos adicionais de risco e de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, sem tecer qualquer consideração para atacar os fundamentos adotados na decisão regional. Assim, não impugnados especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, não há como conhecer do recurso de revista quanto à matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem ' " (Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST). II. O Tribunal de origem entendeu devida a integração da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras no cálculo das férias, 13° salário, FGTS e aviso prévio, em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. I. No tocante ao tema, o recurso de revista não enseja conhecimento, uma vez que a parte recorrente não indicou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista que os arestos colacionados são originários de decisões de Turmas do TST, hipótese que não se enquadra na alínea "a" do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. I. Segundo o entendimento consagrado na Súmula 126 do TST, é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas acrescidas do adicional de horas extras, porque constatado, a partir do exame dos controles de jornada, o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas. III. Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos apresentados pela recorrente, no sentido de que não foi descumprido o intervalo interjornadas, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL NOTURNO. I. Não consta do acórdão recorrido discussão acerca do percentual de adicional noturno, das horas consideradas de trabalho noturno e da aplicabilidade da redução ficta da hora noturna para os portuários (arts. 4º, § 1º, e 7º, § 5º, da Lei 4.860/65). Ausente o prequestionamento, incide o contido na Súmula 297, I, do TST. II. A divergência jurisprudencial alegada não enseja o conhecimento do recurso de revista, haja vista que o único aresto colacionado é oriundo de decisão de Turma do TST, o que não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-1 DO TST. I. Ao manter a sentença em que se determinou a inclusão do adicional noturno no cálculo das horas extras noturnas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 97 da SbDI-1 do TST, no sentido de que " o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ". II. Destarte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE RISCO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. I. Com relação ao tópico, a parte recorrente não aponta qualquer das hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, o que inviabiliza o seu conhecimento. II. Recurso de revista de que não se conhece. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer que o critério para apuração do imposto de renda devido em decorrência de parcelas constantes em decisão judicial deve ser o do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago (Súmula 368, VI, do TST). II. Assim, ao entender que os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês (regime de competência), o Tribunal de origem proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Inviável, por consequência, o conhecimento do recurso de revista, em razão do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Não há tese no acórdão recorrido acerca da responsabilidade pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários, da inclusão dos juros de mora e exclusão do FGTS no cálculo do imposto de renda e da matéria tratada nos arts. 146, III, "a", 153, III, 195, II, da Constituição da República. Nesse particular, ausente o prequestionamento, a pretensão encontra óbice na Súmula 297 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso interposto pela parte reclamada para fixar " que a época própria para aplicação da correção monetária, quanto às verbas salariais, é a do mês subsequente ao da prestação do trabalho, considerando que o salário se torna exigível somente após o decurso do prazo para o qual foi fixado, a teor do artigo 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381 do C. TST " (fl. 511). II. Desse modo, não há interesse recursal da parte reclamada quanto ao requerimento de incidência da correção monetária das verbas salariais a partir do mês seguinte ao da prestação de serviços, porquanto não foi sucumbente quanto ao tema. III. Recurso de revista de que não se conhece. 12. JUROS DE MORA. APPA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial. Devendo, em consequência, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. II. Ao concluir inaplicável à APPA os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Sumula 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 13. JUSTIÇA GRATUITA. I. Registrado no acórdão regional que não houve pedido de assistência judiciária gratuita e que o juízo de origem nada pronunciou a respeito da matéria, não há falar em ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. II. Recurso de revista de que não se conhece. 14. APPA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 87 DA SBDI-1 DO TST. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a execução contra a APPA não se processa segundo o regime de precatório destinado à administração pública, uma vez que explora atividade econômica com finalidade lucrativa, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SbDI-1 do TST. II. O Tribunal a quo entendeu que, em que pese tratar-se formalmente de autarquia, a APPA não se sujeita à execução por precatório, porquanto explora atividade econômica com finalidade lucrativa, assemelhando-se às empresas privadas. III. Estando a decisão recorrida em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 15. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM JULHO DE 2007. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. I. O TST pacificou entendimento com a edição da Súmula 291, no sentido de que " a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal ". II. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação ao pagamento da indenização decorreu da supressão, em julho de 2007, das horas extras prestadas habitualmente por mais de um ano, em razão da alteração das escalas de trabalho. III. Portanto, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento da referida indenização, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência sumula desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz fixada na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL DE DEZEMBRO DE 1990. I. Nos termos da Súmula 294 do TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser aplicável a prescrição total às diferenças salariais decorrentes de reposição salarial ocorrida em dezembro de 1990. Assentou que " o direito postulado (diferenças salariais), encontra-se fundamentado em ato único do empregador (concessão de reajuste salarial diferenciado), não assegurado por lei, incidindo, assim, a prescrição total do direito de ação ". III. Destarte, por se tratar de pretensão de diferenças salariais decorrente de ato único do empregador (reajuste salarial diferenciado de dezembro de 1990), não assegurada por lei, a decisão regional, em que se declarou a prescrição total, está em harmonia com o entendimento sedimentado na Súmula 294 do TST, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES JÁ QUITADOS SOB TÍTULO IDÊNTICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, conforme diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. II. Assim, a decisão recorrida que determinou a compensação global está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula 219, I, do TST. Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a indenização pela contratação de advogado prevista na legislação civil, em razão da existência de norma trabalhista expressa quanto aos honorários advocatícios (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). II. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento de indenização pelas despesas com honorários advocatícios com amparo nas Súmulas 219 e 329 do TST, haja vista que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria. III. Ausente a assistência da parte reclamante pelo seu sindicato de classe, é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, o decidido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDA. I. Consignado no acórdão regional que não houve supressão da gratificação individual de produtividade, mas sim a sua incorporação ao salário-base do empregado por expressa previsão no art. 69 do Decreto Estadual nº 7.447/90, sem prejuízo econômico, não se evidencia a alegada alteração contratual lesiva nem ofensa aos arts. 15 da Lei 4.860/65 e 468 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido relativo ao desvio de função, porque constatou do exame do conjunto fático-probatório que as atividades exercidas pelo Autor correspondem àquelas especificadas para o cargo de "Guarda Portuário", que as provas demonstram a existência apenas do cargo de "Guarda Portuário" e que não há qualquer elemento nos autos que indique a existência do cargo de "Guarda Portuário II". II. Nesse contexto, além de decidir de acordo com as provas acostadas aos autos, que demonstram a existência apenas do cargo de "Guarda Portuário", o Tribunal Regional assentou a ausência de elemento que indique a existência do cargo de "Guarda Portuário II", com o qual a parte reclamante pretende seja reconhecido o desvio de função (fato constitutivo do seu direito). Logo, não houve atribuição equivocada do ônus da prova nem ofensa ao art. 333, II, do CPC/73. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS VICENDAS. FATO NOVO. ADESÃO A ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE JORNADA EXTRATORDINÁRIA NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Esta Corte Superior tem decidido que, na hipótese de o contrato de trabalho permanecer em vigor, é cabível a condenação ao pagamento de parcelasvincendas a título de horas extras e adicional noturno, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, nos termos do art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/15). II. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas vincendas e limitou a apuração das verbas deferidasà data do ajuizamento da ação, sob o fundamento de que as horas extras e adicional noturno são parcelas variáveis e dependentes de fato futuro. III. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria e com o disposto no art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/15), sendo devida, pois, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas. IV. Todavia, por meio da petição de número , protocolada em 15/02/2016, a parte reclamada noticia a existência de fato novo, consubstanciado na adesão do Autor a acordo firmado entre a APPA e o MPT em ação civil pública, em que se acordou a supressão de trabalho extraordinário a partir do mês de novembro de 2014, com o consequente pagamento de indenização compensatória aos empregados (no caso do Autor, no valor de R$ 4.776,56). Intimado a se manifestar, o Autor apresentou petição confirmando os fatos narrados pela parte reclamada e concordando com o requerimento de limitação da condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras. Nesse aspecto, uma vez reconhecida pelas partes a supressão do trabalho em sobrejornada em novembro de 2014, a condenação ao pagamento das horas extras vincedas deve se limitar a tal data, em razão da alteração das condições que originaram a respectiva condenação. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000353-77.2012.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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