- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0011394-17.2017.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - No caso, o TRT manteve a sentença, a qual não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. 3 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " todos os requisitos legais para o reconhecimento da existência do vínculo de emprego estavam presentes nos presentes autos". E que " no tocante ao requisito para o reconhecimento do vínculo quanto à continuidade da prestação de serviços o V. Acórdão apenas observou e mencionou que a prestação ocorreu em apenas 2 dias pro semana, contudo, a própria Recorrida confessou que por um período houve prestação de labor por três dias na semana, restando configurada a continuidade da prestação laboral ". 4 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: " Nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do novo CPC, cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a reclamada ao reconhecer a prestação de serviços pela reclamante, atraiu para si o ônus probandí de que tal prestação de serviços não estaria inserida dentro da égide do Direito do Trabalho (art. 373, II, do novo CPC), ônus este do qual conseguiu se desvencilhar, visto que amealhou no corpo dos autos que robusteceram as suas alegações defensivas . Senão vejamos. Decidiu a r. sentença combatida: ' (...) Pois bem. Da análise da prova oral colhida, é possível concluir que restou confirmada a assertiva patronal quanto à existência de uma pessoa, Sra. Zenaide, que cuidava dos afazeres da casa e também da reclamada Leonilda, que se encontrava doente, agora falecida, reforçando a credibilidade da alegação defensiva de que o trabalho da reclamante ocorria duas vezes por semana como diarista, tal como admitido pela demandada Márcia em depoimento pessoal (itens "19" e "20" de fl. 164. Oportuno destacar que a própria reclamante afirmou que recebia por diária e que trabalhava, conforme se depreende dos itens "5" e "em outras casas como faxineira 9" do seu depoimento pessoal. Lado outro, a testemunha comum às partes, Sr. Paulo Silas da Costa, que presta serviços no edifício em que se deu a prestação de serviços e residia a reclamada Leonilda, afirmou que a autora trabalhava apenas duas vezes por semana , mencionando inclusive tê-la visto num sábado. Desse depoimento extraio a convicção de que a parte reclamante trabalhava por no máximo 2 vezes por semana e em dias que poderiam ser alterados ou alternado s, corroborando assim a assertiva patronal de que havia possibilidade de troca do dia da prestação de serviços a pedido da obreira. (...) Em consequência, evidencia-se que a prestação laboral na forma reconhecida acima, ou seja, duas vezes por semana, não caracteriza vínculo empregatício de natureza doméstica, pois ausente o requisito da continuidade da prestação dos serviços . Outrossim, não se pode olvidar que para a configuração do contrato de trabalho doméstico, consoante a legislação vigente na época do alegado início da prestação laboral, exige a previstos no artigo 1º presença concomitante de todos os requisitos da Lei nº 5.859/72, sendo a continuidade da prestação laboral o principal deles, cuja evidente ausência no caso em tela, em razão da prestação laboral limitada a 2 dias por semana, não fixos, afasta o cabimento do reconhecimento do pretendido vínculo empregatício pretendido, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho : (...)". g.n. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011394-17.2017.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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