- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010175-56.2024.5.03.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPRGEO. TRABALHO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O “caput” do art. 1° da Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. 2. No presente caso, registra o Tribunal Regional que “a prova oral, associada aos extratos bancários anexados à inicial (ID. e74514c), demonstram, sem sombra de dúvidas, que a reclamante, antes do período formalizado em sua CTPS, prestava serviços de diarista, três vezes por semana, em prol da reclamada, o que extrapola o limite previsto no art. 1º da Lei Complementar 150/2015”. Assinala o TRT, ainda, “a testemunha Adriane relatou que a reclamante não poderia se fazer substituir, bem assim que deveria apresentar atestado médico caso faltasse, o que demonstra a subordinação existente na relação de emprego”. Concluiu o Colegiado “a quo” que “comprovada a prestação de serviços pela reclamante, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à reclamada, no seu âmbito residencial, correta a sentença ao reconhecer o vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS, condenando a recorrente ao pagamento das parcelas correlatas”. 3. Nesse sentir, há conformidade com o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4. Assim, eventual reforma do julgado demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, vedado na esfera extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010175-56.2024.5.03.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.