- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000229-54.2018.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO CELETISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 10/07/1982 . EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que " a decisão agravada destoa do tratamento que a questão jurídica vem de merecer do Supremo Tribunal Federal, tanto na Súmula Vinculante nº 43 quanto no julgamento da ADI nº 1150-2/RS " (fl. 297) e " Exatamente porque a questão é de índole constitucional é que não se pode negar a transcendência da matéria, conforme já decidiu a Exma. Min.ª Cármen Lúcia na Rcl 35.816//MA " (fl. 297). Nesse sentido, afirma que o STF, " em súmula vinculante e em controle concentrado de constitucionalidade, afirmou a necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso nos quadros da administração pública após o advento da Constituição Federal de 1988 " (fl. 300), razão pela qual argumenta não ser válida a transmudação automática de regime celetista em estatutário instituída pela Lei estadual, para o empregado que não prestou concurso público e, consequentemente, não haveria que se cogitar de prescrição bienal do contrato de emprego que continuou a viger entre as partes. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, extraiu-se do acórdão recorrido a seguinte delimitação: " O TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação ao período contratual posterior à instituição do regime jurídico estatutário no estado reclamado (Lei Estadual nº 6.677/94) e, quanto aos pedidos referentes ao período contratual anterior à referida lei (regido pela CLT), pronunciou a prescrição da pretensão do reclamante, porque ajuizada a reclamação mais de dois anos após a data de extinção do contrato laboral regido pela CLT, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem - invocando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 - reputou válida, no caso dos autos, a transposição do regime celetista em estatutário, por se tratar de reclamante admitido sem concurso público nos quadros da administração pública estadual em 10/07/1982, detentor, portanto, de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, pois a contratação ocorrera mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, ressaltou que ' a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão uniformizador de jurisprudência daquele Tribunal Superior, a cujo entendimento acerca da matéria venho me curvando, após julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 105100-93.1996.5.04.0018 por seu Pleno, limitou o reconhecimento da validade da transposição de regime jurídico de celetista para o estatutário aos empregados estabilizados na forma do art. 19 dos ADCT, insistindo, portanto, na invalidade da transposição automática de regime jurídico celetista para estatutário em relação aos empregados admitidos sem prévia submissão a concurso público entre 6/10/1983 e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Todavia, esta não é a hipótese ora sob disceptação, por tratar-se de servidor admitido sem prévio concurso público em 1982' (destaquei, fl. 190) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (decisão do Tribunal Pleno no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 , segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 1982) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário, fluindo o prazo prescricional bienal da pretensão dos pedidos referentes ao período contratual celetista a partir da data da mudança do regime, na conformidade da Súmula nº 382 do TST . 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-54.2018.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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