- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001699-70.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DO TRT. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/07/1985. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática pela qual, conforme sistemática adotada à época na Sexta Turma, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia. 2 - O agravante sustenta que ficou demonstrada a transcendência da matéria articulada no recurso de revista, uma vez que, ao contrário do consignado no acórdão do TRT, houve transmudação do regime jurídico com a edição da lei estadual de 1994, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processamento e julgamento do presente feito. Defende que " O art. 114, inciso I da Constituição Federal, segundo a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adin 3395/DF, só dá competência à Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo empregados, sejam eles da iniciativa privada ou públicos. As questões relativas servidores estatutários, como assim são todos aqueles que prestam serviços ao Estado da Bahia após a Lei Estadual 6.677/94, devem ser decididas pela Justiça Estadual " (fl. 344). Indica ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 25, 37, 39 e 114 da Constituição Federal, 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 269, inciso IV, do CPC, 487, inciso II do NCPC e 468 da CLT. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " o reclamante foi contratado em 01/07/1985, sob o regime celetista e sem a prévia aprovação em concurso público, e que, pela Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, foi instituído o regime jurídico único estatutário para os servidores do Estado da Bahia " (fls. 338-339), sendo que, " Diante desse contexto, a Corte de origem concluiu que ' no caso em tela não ocorreu a transmudação automática do regime celetista para o estatutário após a edição da Lei Estadual n.6.677, de 26 de setembro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Estado da Bahia, uma vez que o Reclamante/Recorrido não se submeteu a prévio processo seletivo, permanecendo, portanto, na condição de empregado público. Consequentemente, não há que se falar em transmudação de regime jurídico, tampouco em marco prescricional por alteração do contrato de trabalho do reclamante em vínculo de natureza administrativa. Mantido incessantemente o labor, não se pode dar início à contagem do biênio prescricional para a propositura de ação reivindicatória de direitos eventualmente inadimplidos sob o mesmo regime. Isto porque não houve uma mudança da natureza jurídica da relação havida entre as partes, reputando-se, assim, inaplicável o entendimento sufragado na Súmula 382, do colendo TST' " (fl. 339). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADC T - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho , ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . 6 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001699-70.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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