- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000754-17.2019.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que "é fato incontroverso que a reclamante laborava como servente e, nesta função, realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que "o perito constatou que a Reclamante prestava serviços de limpeza de banheiros coletivos com alta frequência de uso, com consequente risco de contaminação. Verificou-se que são destinados para uso de aproximadamente 700 (setecentos) alunos, além de parentes de alunos e demais visitantes no ginásio de esportes, aproximadamente 50 (professores) e 9 (nove) terceirizados". 3 - Considerou, a Turma, que "a situação dos autos amolda-se ao disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Por meio da Súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar". 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-17.2019.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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