JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-03.2020.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010173-03.2020.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O presente caso trata de deserção de recurso ordinário. 3 - Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o TRT, após analisar os documentos trazidos pela reclamada, concluiu que a empresa não comprovou sua insuficiência financeira, pois "os extratos bancários trazidos aos autos pela reclamada com o agravo de instrumento são referentes aos meses de janeiro a abril de 2020 [...], o que não prova a ausência de saldo quando da interposição do recurso ordinário em 16/09/2020 - nem há prova de que esta seja a única conta bancária" (trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista). 4 - Verifica-se que, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte foi intimada para recolher o preparo, conforme consta do seguinte excerto do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista: "Em decisão monocrática, este Relator manteve a rejeição do pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante, ao fundamento de que ' não há prova do alegado estado de miserabilidade' , oportunizando-lhe o prazo de 05 dias para efetuar o preparo, o que não foi observado". 5 - Como se sabe, a Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 6 - Dessa forma, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada e, em razão do não recolhimento do preparo, não conheceu do recurso ordinário da parte, pois tal recurso padecia de deserção. 7 - Para se reavaliar a suposta insuficiência financeira da reclamada, seria necessário o reexame dos documentos trazidos pela reclamada na época da interposição do recurso ordinário. É sabido que tal procedimento (reexame de fatos e provas) é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 8 - Ademais, registra-se que a ação de recuperação judicial da empresa foi distribuída em 06/08/2021, segundo o andamento do processo trazido pela parte no presente agravo à fl. 351, ou seja, em data posterior à interposição do agravo de instrumento do recurso de revista e muito posterior à interposição do recurso ordinário. Dessa forma, a recuperação judicial da empresa - fato recente - não tem capacidade de interferir em fato passado - deserção do recurso ordinário - , pois a insuficiência financeira da parte teria que ser comprovada em relação à época do recurso cuja deserção foi decretada pelo TRT. 9 - Sendo assim, não há o que reformar na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010173-03.2020.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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