JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0096500-16.2011.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0096500-16.2011.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Sustenta a executada Petros que a decisão monocrática agravada cerceou o seu direito de defesa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao negar provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte consiste apenas na conclusão do julgado, em que o TRT determina a retificação dos cálculos pretendida pelo exequente, sem conter, contudo, os fundamentos de fato e de direito pelos quais a Corte Regional entendeu ser devida a retificação dos cálculos da execução, quais sejam: a) "embora o exequente alegue que discute ' a correição do cumprimento do acerto do contracheque' , a correção dos valores a serem implementados já foi objeto de discussão na conta homologada nos autos, contando à época com o silêncio do agravante sobre essa questão. Esse foi um dos motivos pelo qual o juízo de origem indeferiu o pedido de retificação dos cálculos, uma vez que entendeu que o exequente pretende discutir matéria coberta pela preclusão" ; b) "Realmente, num primeiro momento, parece que a pretensão do exequente encontra óbice no art. 879, § 2º da CLT", pois "Nem mesmo a impugnação à sentença de liquidação abordou tal matéria, embora os cálculos homologados já contassem com os valores aqui impugnados" ; c) "E importante salientar ainda que, ao contrário do que sustentou o agravante, os equívocos por ele indicados são, na verdade, erros de critérios, e não meros erros materiais, pois dizem respeito à decisão que autorizou a dedução de valores, da qual discorda, de forma extemporânea, o exequente. Como se sabe, erros de critério precluem, conforme entendimento pacificado do STJ" ; d) Contudo, "exposto esse cenário para fins de prequestionamento, entendo que, no presente caso, a preclusão prevista no art. 879, § 2º da CLT deve ser afastada em favor do cumprimento da decisão coberta pela coisa julgada. Embora a preclusão seja instituto aplicável na execução, não se pode ignorar a afronta à coisa julgada e a violação ao direito do exequente à satisfação total do seu crédito, caso ela fosse aplicada ao presente caso. Isso porque o conteúdo do título executivo judicial contém determinação expressa de que todos os reajustes pleiteados na inicial da reclamação trabalhista são assegurados ao exequente, facultando-se a dedução dos valores pagos nas mesmas datas a idêntico título. (...) Nesse sentido, a dedução feita pela executada em uma revisão administrativa espontânea - feita em data posterior aquela deferida em sentença - que computou um reajuste maior do que o previsto na coisa julgada não pode ser autorizada, sob pena de desobediência ao título executivo judicial. As razões do agravante deixam clara a queda do valor do benefício a partir de janeiro de 2016, diminuição esta que, com respeito ao autorizado parecer do perito, não está relacionada ao aumento do valor do benefício previdenciário" ; e) "Esclareço que o presente julgado não nega vigência ao art. 879, § 2º da CLT, mas apenas lhe conforma à proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF)" . 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0096500-16.2011.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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