- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005900-12.2008.5.05.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , não havia maior complexidade no exame recursal que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento (inobservância no recurso de revista da norma do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT), pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados (artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, da CF/88). 5 - Agravo a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. " APURAÇÃO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO ". " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA EQUILÍBRIO ATUARIAL ". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência das matérias objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 3 - Com efeito, o recurso de revista não atende à norma processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois, no caso, a parte transcreveu, na sequência e em tópico recursal apartado e intitulado "DA INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA", trechos do acórdão recorrido referentes às matérias objeto de impugnação, sem nenhum destaque e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005900-12.2008.5.05.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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